São
Paulo, 31 de julho de 2019.
ELEIÇÕES
DO CONSELHO GESTOR DE SAÚDE DE SUPERVISÃO TÉCNICA DA FREGUESIA DO
Ó/BRASILÂNDIA (2019/2021.)
Local: Casa de Cultura da Freguesia do
Ó.
Largo da Matriz, s/n. Freguesia do Ó.
Data: 31/julho/2019. Horário: 13:00 horas.
Tipo de eleição: “ACLAMAÇÃO.”
Aconteceu nesta
última quarta-feira, dia 31/julho/2019
as eleições para a escolha dos novos
membros (Conselheiros) do Conselho
Gestor de Saúde de Supervisão da FÓ/Brasilândia.
As eleições foi na Casa de Cultura da Freguesia
do Ó/Brasilândia que fica no Largo da Matriz/FÓ.
Para participar
das eleições era necessário ser Conselheiro Gestor de Unidade (UBS) e ter se cadastrado na sua unidade
no prazo estipulado.
A escolha (eleição) foi por “ACLAMAÇÃO” que significa que os “presentes” se unem e, por
aclamação de “todos”, vão
votando nos candidatos cadastrados.
 |
| CONSELHEIROS GESTORES DE SAÚDE DA FÓ/BRAS. (Gestão 2019 / 2020.) |
EM
TEMPO: Por motivos de ausências de alguns candidatos,
a relação dos Conselheiros “suplentes”
ficou para a próxima reunião ordinária do Conselho de Supervisão de Saúde.
 |
| Eu, candidato eleito, EUGÊNIO LUIS PINESE, participando dos debates. |
 |
| -Agradeço a Deus por mais esta eleição à Conselheiro Gestor de Saúde da FÓ e Brasilândia, gestão 2019/2021, para poder "prosseguir" defendendo as nossas sofridas comunidades e toda a sociedade de São Paulo. "-AMÉM!!" |
VEJA ABAIXO O NOSSO REGIMENTO INTERNO QUE REGULA AS NOSSAS
ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES ENTENDA MELHOR
AS ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES DO SEU CONSELHEIRO GESTOR DE SAÚDE.
“P A R T I C I P E !!”
O presente Regimento Interno regula as atividades
e atribuições, do Conselho
Gestor da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia, em conformidade
com a legislação vigente:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DA SUPERVISÃO
TÉCNICA DE SAÚDE DA FREGUESIA DO Ó / BRASILÂNDIA.
PORTARIA
/07 STSFB/CRSN/SMS
Dra Vera Maria Gomes Fenerich, Supervisora da Supervisão Técnica de Saúde
Freguesia Brasilândia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
I - TORNAR PÚBLICO o Regimento Interno do
Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde Freguesia Brasilândia,
aprovado pelo Plenário do Conselho, em reunião Extraordinária realizada em 26 de junho de 2007, convocada
especificamente para esta finalidade, em cumprimento ao disposto nos termos da
Lei n.º 13.325, de 8 de fevereiro de 2.002, com alterações introduzidas pelos
artigos 20, 21 e 22 da Lei 13.716 de 07 de janeiro de 2.004 e regulamentada
pelo Decreto n.º 44.658, de 23 de abril de 2.004.
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - O presente regimento regula as atividades e atribuições, do Conselho
Gestor da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia, em conformidade
com a legislação vigente.
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO E NATUREZA
Art. 2º - O Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia
Brasilândia, é órgão de instância máxima colegiada e de natureza permanente e
deliberativa, em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei n.º
13.325, de 8 de fevereiro de 2.002, com alterações introduzidas pelos artigos
20, 21 e 22 da Lei 13.716 de 07 de janeiro de 2.004 e regulamentada pelo
Decreto n.º 44.658, de 23 de abril de 2.004.
CAPÍTULO III - DA FINALIDADE
Art. 3º - O Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia
Brasilândia tem por finalidade atuar e deliberar na formulação e controle da
execução da política da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção
do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores
público e privado.
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO
Art. 4º - O Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia
Brasilândia observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes
diretrizes básicas e prioritárias, emanadas da Constituição Federal e da Lei
8080, que regulamenta o Sistema Único de Saúde:
I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada, e constitui um Sistema Único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
a) Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
b) Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, com
destaque para os serviços assistenciais;
c) Participação da comunidade e controle social.
III - Uma política de saúde pública que assegure o desenvolvimento e a
complementaridade entre as dimensões preventivas (saneamento básico, gestão
ambiental, educação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantindo a
universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de
saúde a toda população do município de São Paulo.
IV - O aprofundamento da integralidade e melhoria da qualidade ambiental e dos
cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais.
V - A integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde,
instituindo-se um sistema de referência e contra-referência, com eficiência e
eficácia, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas
de cada região ou município.
VI - O comando único pelo poder público municipal sobre todos os serviços de
saúde, públicos e privados, participantes do SUS.
VII - A descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos de
incremento de responsabilidade dos locais na gerência do setor.
VIII - A constituição e pleno desenvolvimento de estâncias colegiadas gestoras
das ações de saúde, em todos os níveis, com ampla garantia de participação das
representações populares e da democratização das decisões.
IX - A efetivação de uma política de RH para o setor de saúde que contemple a
admissão por concursos públicos e/ou contratações pela CLT, mediante seleção
efetuada por órgãos governamentais e privados com reconhecida atuação no
mercado, capacitação e reciclagens para todas as funções, estímulo integral
geográfico e condições adequadas de trabalho.
CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DO
Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia
Art. 5 º - Compete ao Conselho:
I - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestadas
a população;
II - Deliberar estratégias e atuar no controle da execução da política na área
de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
III - Deliberar, analisar, controlar e apreciar, no âmbito da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia
Brasilândia, quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - Aprovar, controlar acompanhar e avaliar o Plano de Trabalho da Supervisão
Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia;
V - Apreciar a movimentação de recursos financeiros do SUS, no âmbito da
SupervisãoTécnica de Saúde Freguesia Brasilândia e pronunciar-se
conclusivamente sobre os relatórios de gestão, apresentados;
VI - Propor critérios para criação de Comissões, necessárias ao efetivo
desempenho do Conselho aprovando, coordenando e supervisionando suas
atividades;
VII - Apreciar os parâmetros da Coordenadoria, quanto à política de recursos
humanos para a Saúde;
VIII - Promover a articulação interinstitucional para garantir a atenção à
Saúde constitucionalmente estabelecida;
IX - Solicitar aos órgãos públicos integrantes do SUS na Supervisão Técnica de
Saúde da Freguesia BrasiLandia a colaboração de serviços de qualquer graduação
funcional, para participarem da elaboração de estudos, a fim de esclarecer
dúvidas, proferirem palestras técnicas, ou ainda, prestarem esclarecimentos
sobre as atividades desenvolvidas nos órgãos a que pertencem;
X - Apreciar a alocação de recursos econômicos financeiros, operacionais e
humanos dos órgãos institucionais integrantes do SUS, no âmbito da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia
Brasilândia;
XI - Estabelecer instruções sempre que solicitados pelos Conselhos Gestores das
Unidades de Saúde, bem como verificar se estão seguindo as Diretrizes Gerais na
formação dos respectivos Conselhos Gestores de Unidade;
XII - Estimular e apoiar a participação popular, através da sociedade civil
organizada;
XIII - Acompanhar as diretrizes e critérios de incorporação ou exclusão ao SUS,
de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de
assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade
orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Secretaria
Municipal da Saúde e da Supervisão
Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia, bem como controlar e avaliar sua
atuação;
XIV - Possibilitar a ampla informação das questões de saúde e o amplo
conhecimento do Sistema Único de Saúde à população e as instituições públicas e
entidades privadas;
XV - Ter todas informações de caráter técnico-administrativo,
econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos,
convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito
à estrutura e pleno funcionamento dos órgãos vinculados ao SUS, incluindo
Gestor Local;
XVI - Examinar propostas, denúncias e queixas encaminhadas por qualquer pessoa
ou entidade e a elas responder;
XVII - Promover atividades conjuntas com a população e desenvolver trabalhos
visando à orientação em questões de saúde, priorizando a prevenção e a
promoção, a través de ações educativas;
XVIII - Manter diálogos com dirigentes de órgãos vinculados ao SUS, sempre que
entender necessário;
XIX - Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhes
forem submetidos de sua competência;
XX - Participar das Reuniões do Polo de Educação Continuada, através de
representação;
XXI. - Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno.
XXII – O Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia
Brasilândia corresponde como instância de recurso para os Conselhos Gestores
das Unidades de Saúde da área da abrangência da Supervisão Técnica de Saúde da
Freguesia Brasilândia
CAPÍTULO VI - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 6º - Composição:O Conselho Gestor
da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia terá composição
quadripartite com representação da Sociedade Civil (usuários), representantes
dos trabalhadores da saúde, representantes do poder público e prestadores de
serviços.
§ único – O número de membros do
Conselho será de no mínimo 24(vinte e
quatro) membros e respectivos suplentes, sendo 50%(cinqüenta por cento) de
representantes dos usuários, 25%(vinte e cinco por cento) de trabalhadores e
25%(vinte e cinco por cento) repartidos entre poder público e prestadores de
serviços.
Art. 7º - As funções dos membros do Conselho
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante à
população.
Art. 8º - Organização:
1. Plenário;
2. Presidência do Conselho;
3. Comissões e grupos de trabalho;
4. Atribuições dos Conselheiros.
Seção I
PLENÁRIO
Art. 9º - O Plenário do Conselho é fórum de deliberação plena e conclusiva,
configurado por Reuniões Ordinárias e extraordinárias dos membros do Conselho,
designados de acordo com requisitos de funcionamento estabelecido neste
Regimento Interno;
Art. 10º - Os Conselheiros eleitos para comporem o Conselho terão mandato de
2(dois) anos com direito a uma reeleição consecutiva;
Subseção I - Composição
Art. 11º - A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um
suplente;
§ 1º - Na presença do titular, o suplente terá direito à voz e não ao voto nas
reuniões.
§ 2º - Na ausência do titular, considerando-se cada segmento adotar-se-á como
critério a participação e voto do suplente de maior idade.
§ 3º - Será dispensado, o Conselheiro que deixar de comparecer sem
justificativa a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro)
intercaladas no período de 1 (um) ano civil.
§ 4º - A perda do mandato será declarada pelo Plenário, por decisão da maioria
simples dos seus membros, cabendo interposição de recurso pelo conselheiro desligado.
§ 5º - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas por escrito à
Secretaria Geral do Conselho até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a
reunião na qual ocorreu a ausência
§ 6º. Nos casos específicos de falta de decoro, a perda do mandato poderá ser
declarada, por maioria absoluta pelo Plenário do Conselho.
§ 7º - A substituição do conselheiro, nos casos de perda de mandato, se dará na
reunião seguinte do plenário.
Art. 12º - A indicação de um novo Membro do Conselho se dará com plena
autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos.
Subseção II - Funcionamento
Art. 13º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, mensalmente, e
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência da
maioria de seus Membros.
§ 1º - As datas, locais e horários das reuniões serão definidas em plenária no
início do ano ,podendo os locais serem alterados, conforme decisão da
assembléia anterior.
§ 2º - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos
seus membros, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para o início.
§ 3º - O quorum mínimo de deliberação para qualquer matéria de competência dos
Conselhos Gestores será de mais um voto, presentes a maioria simples de seus
membros.
§ 4º - O Membro Titular tem direito a um voto e na sua ausência o Suplente.
§ 5º - As reuniões terão tempo previsto de 120 (cento e vinte) minutos de
duração.
Art. 14º - O Conselho será presidido por
um membro eleito pelo plenário, respeitando um rodízio entre os diferentes
segmentos, com periodicidade semestral.
Art. 15º - O Supervisor da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia
Brasilândia será Membro nato do Conselho
e integrará o conjunto de representantes do poder público;
Art. 16º - A pauta de reunião ordinária constará de:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes gerais:
c) Ordem do dia constando dos temas previamente definidos;
d) Deliberações:
e) Definição da pauta da reunião seguinte pelo Plenário;
f) Análise dos pareceres e resultados dos trabalhos das comissões e grupos de
trabalho
g) Encerramento.
§ 1º - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos
breves.
§ 2º - A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos
aprovados pelo Plenário, dos produtos das Comissões, e das indicações dos
conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.
§ 3º - O plenário poderá decidir qualquer ordem do dia sem prejuízo do disposto
no § 4º deste artigo, a Secretaria Geral poderá proceder à seleção de temas
obedecendo aos seguintes critérios:
a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d) Procedência (ordem da entrada da solicitação).
§ 4º - O Conselho contará com o apoio administrativo da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia
Brasilândia , para a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com
documentos e informações disponíveis, a serem distribuídos pelo menos uma
semana antes da reunião.
Art. 17º - As deliberações do Conselho, observado o quorum estabelecido, serão
materializadas mediante:
a) Resoluções homologadas pelo Supervisor da Supervisão Técnica de Saúde da
Freguesia Brasilândia, sempre que se reportarem as suas atribuições legais;
b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de
sua atribuição direta, mas é relevante e ou necessário, dirigida a agentes de
quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou apoio crítico ou
oposição;
§ 1º - As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas
correlativamente em livro próprio.
§ 2º - As deliberações normativas do Conselho, que impliquem na adoção de
medidas administrativas da alçada privativa do Presidente do Conselho Gestor,
do Coordenador de Saúde ou do Secretário Municipal de Saúde, em caso de serem
impugnadas, serão devolvidas a origem com os motivos de impugnação.
§ 3º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da deliberação, a
homologação deverá ser feita pelo Supervisor de Saúde.
§ 4º - Caso o Secretário Municipal de Saúde não homologue as deliberações do
Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia no
prazo estabelecido neste artigo, o assunto deverá voltar ao Colegiado Pleno
onde será reexaminado, com prioridade na reunião seguinte, devendo a
deliberação ser confirmada pelo quorum estabelecido e homologado pelo
Supervisor Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia e apreciado
pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 5º - As resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Município dentro do
prazo de 21 (vinte e um) dias, a partir da data de sua aprovação pelo Conselho.
Art. 18º - As reuniões do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde da
Freguesia Brasilândia, observada a legislação vigente, terão as seguintes
rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - As matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório, serão
apresentadas por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a
discussão e quando for o caso, a deliberação;
II - A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos
dispositivos regimentais legais.
III - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e
abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, ficando
excluída a possibilidade de votação secreta;
IV - A recontagem dos votos deve ser realizada quando necessária, por um ou
mais Conselheiros;
V - Por proposta do Plenário a pauta da reunião terá horário com teto máximo,
sendo que cada tema da pauta terá também seu teto fixado, por deliberação do
Plenário;
VI - O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra, deve inscrever-se junto ao
Secretário da mesa, o qual será indicado pelo Coordenador da Reunião.
VII - O Plenário poderá em função do limite de tempo ou por entender que se
esgotou os argumentos, encerrar as inscrições;
VIII - Cada Conselheiro disporá de tempo para o uso da palavra, deliberado pela
Plenária abordando o tema em discussão;
IX - Em assuntos onde houver duas propostas, far-se-á o encaminhamento de no
máximo duas manifestações a favor e duas contra;
X - Na fase de votação não cabem questões de ordem ou de encaminhamento.
Art. 19º - As reuniões do Plenário devem:
a) Ser registradas em Atas:
b) Ter lista de presença, identificando os Conselheiros por segmento e posição
(Titular ou Suplente), como também, uma lista de presença em separado para
convidados e usuários ou trabalhadores presentes à reunião.
c)Ter o resumo de cada informe onde conste de forma sucinta o nome do
Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
d) Ter relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do (s)
responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação
solicitada por Conselheiro (s);
e) Registrar as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da Ata da
reunião anterior;
f) Registrar os temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte;
g) Em caso de votação, ser registrados em Ata os votos contra, a favor e
abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1º - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho deverá
estar disponível na Secretaria Geral em forma de ata ou cópia de documentos.
§ 2º - A Secretaria Geral providenciará a remessa de cópia da Ata de modo que
cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo 7 (sete) dias antes da reunião em
que será apreciada.
§ 3º - As emendas e correções da Ata deverão ser elaboradas pelos Conselheiros
responsáveis pelas mesmas e entregues, por escrito, durante a reunião para
constarem na mesma.
Seção II
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO GESTOR DA SUPERVISÃO TÉCNICA DE SAÚDE DA FREGUESIA
BRASILÂNDIA:
Art. 20º - Cabe ao Presidente do Conselho Gestor eleito conforme artigo 14º
deste regimento:
a) Ter em caso de empate, o voto de desempate;
b) Abrir as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho, dando-lhe o
encaminhamento necessário em conformidade com este Regimento Interno;
c) Interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;
d) Interpretar, nos casos omissos no Regimento Interno, valendo-se se for
necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar, submetendo
o parecer ao Plenário do Conselho;
e) Fazer os encaminhamentos pertinentes à boa conduta da reunião, fazendo
cumprir horários, tempo e pauta previamente definido;
f) Fazer cumprir a ordem das inscrições controlando o tempo estabelecido das
falas, podendo propor encerrar as inscrições quando o tema já foi
suficientemente debatido e interromper a fala do Conselheiro quando o mesmo
exceder o seu tempo;
g) Comunicar previamente sua ausência ao seu suplente, providenciando assim sua
substituição;
h) Propor, caso solicitado, a alteração da ordem do dia, mudando a ordem das
matérias ou introduzindo novos itens a ser votado pelo Plenário do Conselho;
i) Fazer o encerramento da reunião.
Seção III
COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 21 º- A critério do Plenário poderão ser
criadas Comissões Intersetoriais e grupos de trabalho permanentes ou
transitórios que terão caráter essencialmente complementar à atuação do
Conselho, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que
geram programas, suas execuções e os conhecimentos afins, recolhendo-os e
processando-os visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao
Plenário do Conselho.
§ Único - Em função das finalidades, as Comissões e grupos de trabalho têm como
clientela exclusiva o Plenário do Conselho que lhe encomendou objetivos, planos
de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com
outras entidades.
Art. 22º - As comissões Intersetoriais Permanentes, e grupos de trabalho
constituídas, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho , terão por
finalidade apreciar as políticas e programas de interesse para a saúde cujas
execuções envolvam áreas compreendidas no âmbito do SUS.
Art. 23º - As Comissões e grupos de trabalho serão constituídos por Membros do
Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia da
seguinte forma:
a) Comissões Intersetoriais Permanentes - tem por finalidade apreciar as
políticas e programas de interesse da saúde de áreas que estejam compreendidas
pelo SUS, sendo composta por no máximo 8 (oito) Membros, entre eles 4 (quatro)
Conselheiros, e os demais pelos setores de origem com atribuições de natureza
consultiva e de assessoramento;
b) Comissões Permanentes - O Conselho poderá, no interesse da saúde criar
outras Comissões Permanentes, que não tenham caráter intersetorial com até 4
(quatro) membros, desde que aprovado pelo quorum estabelecido;
c) Grupo de Trabalho - aprovado pelo Plenário do Conselho, tem a finalidade de
fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeiro e
jurídico com prazo determinado de funcionamento, devendo ser composto por no
máximo 5 (cinco) Membros, que não necessitam obrigatoriamente serem
Conselheiros. Os Grupos de Trabalho serão constituídos por propostas onde
estejam delimitados seus objetivos, tempo de duração e aprovado pelo quorum
estabelecido.
§ 1º - Obedecida a proporcionalidade dos segmentos,
os membros suplentes do Conselho, poderão participar das Comissões
Intersetoriais e Permanentes.
§ 2º- As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidos por um Presidente,
membro do Conselho, designado pelo Plenário do Conselho, que coordenará os
trabalhos, com direito a voz e voto, sendo que no caso das Comissões Permanentes,
a Coordenação será exercida por um Conselheiro indicado pelo Plenário e um
Coordenador Adjunto escolhido pela própria Comissão.
§ 3º - Nenhum Conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas
Comissões Permanentes.
§ 4º - Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar
sem justificativa (apresentada até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião),
e a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas no período de um
ano. A Secretaria Geral comunicará ao Conselho para providenciar a sua
substituição.
Art. 24º - A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho
serão estabelecidas em resolução específica e deverão estar embasados na
explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos
que identifiquem claramente a sua natureza.
§ Único - Os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalhos serão
escolhidos segundo critérios de economicidade, praticidade e acessibilidade.
Art. 25º - Aos Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho cabe:
I - Coordenar os trabalhos;
II - Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho
atinja a sua finalidade, incluindo articulação com os órgãos e entidades
geradoras de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - Designar um Secretário para cada reunião;
IV - Apresentar relatório conclusivo à Secretaria Geral, sobre matéria
submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo conselho, acompanhando todos os
documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem
como das Atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento
ao Plenário do Conselho;
V - Assinar as Atas das Reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou
Grupo de Trabalho, encaminhando-as ao Plenário do Conselho para apreciação e/ou
aprovação.
Art. 26º - Aos Membros da Comissão ou Grupo de Trabalho, cabe:
I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias
que lhe forem atribuídas;
II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da
matéria;
III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de
Trabalho.
Art. 27º - O Plenário do Conselho poderá criar Comissões Permanentes:
1. De Orçamento e Finanças;
2. De Programas de Saúde;
3. Outras comissões poderão ser formadas de acordo com as necessidades
levantadas pelo Conselho.
Seção IV
ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 28º - Aos Conselheiros cabe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor
da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem
distribuídas, podendo se valer de assessoramento técnico e administrativo;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar Moções ou Proposições, ou propor diligências sobre assuntos de
interesse da saúde;
V - requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços no âmbito da
Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia, dando ciência ao
Plenário, sendo que qualquer intervenção local deve ser apresentada ao
plenário.
VII - Participar do curso de formação para conselheiros.
VIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e
ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I - Estrutura
Art. 29º - O Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia
Brasilândia terá uma Secretaria Geral
§ 1º - A dotação orçamentária da Coordenadoria Regional de Saúde Norte deverá
prever recursos para o pleno funcionamento do Conselho Gestor da Supervisão
Técnica de Saúde Freguesia Brasilândia, tendo por finalidade o apoio
técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho,
fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas
neste regimento.
§ 2º - O Supervisor da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia
designará servidor para dar apoio e subsidiar os trabalhos do Conselho.
Art. 30º - São atribuições da Secretaria Geral:
I - Preparar antecipadamente as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo
convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de
informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
II - Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente do Conselho e
anotar os pontos de vista mais relevantes visando à checagem da redação final
da Ata;
III - Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada
mês implementação de conclusões de reuniões anteriores;
IV - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho
inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao
Plenário;
V - Atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento dos
Conselhos de Saúde das Unidades de Saúde de abrangência da Supervisão Técnica
de Saúde da Freguesia Brasilândia;
VI - Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções
emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os
informes do Conselho;
VII - Despachar os processos e expedientes de rotina;
VIII - Cuidar da edição e distribuição das comunicações emanadas pelo Conselho,
bem como do controle do correio eletrônico;
IX - Organizar, promover e acompanhar os cursos, programas e atividades
referentes à formação de Conselheiros no âmbito da Supervisão Técnica de Saúde;
X - Exercer o controle administrativo referente às atividades Conselho;
XI - Elaborar submetendo ao Conselho, previsão de recursos físicos,
administrativos e financeiros necessários ao funcionamento e instalação da
Plenária.
Art. 31º - São Atribuições do Secretario Geral:
I - Submeter ao Presidente do Conselho e ao Plenário, relatório das atividades
do ano anterior no 1º trimestre de cada ano;
II - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do
Conselho, assim como pelo Plenário.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR DA COORDENADORIA DE SAÚDE FREGUESIA DO
Ó/BRASILÂNDIA:
Art. 32º - O Plenário deverá aprovar a Comissão Eleitoral composta pelos
segmentos dos usuários, trabalhadores e poder público, respeitando a
proporcionalidade definida na Lei 13.325, de 8 de fevereiro de 2.002, com as
alterações introduzidas pelos artigos 20, 21, 22 da Lei 13.716 de 7 de janeiro
de 2.004 e regulamentada pelo Decreto n º 44.658 de 23 de abril de 2.004.
Art. 33º - A convocação da eleição do próximo mandato do Conselho Gestor da
Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia deverá estabelecer:
a) Composição de Comissão eleitoral e seu Presidente;
b) Edital de convocação para as eleições publicadas no D.O.M.
c) A data da eleição não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias da
convocação.
d) Local das inscrições e da eleição;
e) Divulgação dos critérios do processo eleitoral;
Art. 34º - Poderão votar e ser votados, quanto aos:
a) Representantes dos usuários: os usuários residentes na área de abrangência
da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia, ligados aos Conselhos
de Unidades de Saúde, movimentos sociais e de saúde, comunidades ou outros de
interesse comum;
b) Representantes dos trabalhadores: todos os trabalhadores pertencentes ao
Sistema Único de Saúde na área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde da
Freguesia Brasilândia;
c) Representantes do poder público e prestadores de serviços, serão indicados
pelo Supervisor da Supervisão Técnica de Saúde
Freguesia Brasilândia.
Art. 35º - Os candidatos às vagas do Conselho Gestor não poderão fazer parte de
Comissão Eleitoral.
Art. 36º -Qualquer recurso decorrente desse processo deverá ser remetido ao
Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia e em
ultima instância ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 37º - A Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia fornecerá as
condições, recursos físicos e estrutura administrativa para a realização do
trabalho da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno, poderão ser dirimidas pelo Plenário do Conselho;
Art. 39º - O Pleno do Conselho, as Comissões Permanentes e os Grupos de
Trabalhos poderão convidar qualquer pessoa ou representante de Órgãos Públicos,
Empresas Privadas, Sindicatos, Entidades Civis, Fundações e Associações para
comparecerem às reuniões e prestar esclarecimentos, desde que não impliquem em
custos não previstos para o orçamento da
Supervisão Técnica de Saúde da Freguesia Brasilândia;
Art. 40º - O presente regimento Interno entrará em vigor na data de sua
publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde da
Freguesia Brasilândia, em reunião específica para este fim.
Art. 41º - Ficam revogadas as disposições em contrário.